A CBG: ESTATUTO
CAPÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS, DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E DURAÇÃO. Art. 1º A Confederação Brasileira de Golfe, também designada como CBG, com sede na Rua Paes de Araújo, 29, conjuntos 42 e 43, São Paulo – SP, fundada aos 23 de março de 1976 pela Federação Paulista de Golfe, pela Federação Riograndense de Golfe e pela Federação de Golfe do Estado do Rio de Janeiro, é constituída como uma Associação para fins não econômicos, por prazo indeterminado, de caráter desportivo, cuja finalidade precípua é dirigir, propagar e desenvolver o golfe nacional. Parágrafo primeiro - A CBG é filiada ao Royal & Ancient Golf Club of St Andrews - R&A, à Federação Sul-Americana de Golfe, à International Golf Federation - IGF e vinculada ao Ministério do Esporte e ao Comitê Olímpico Brasileiro. Parágrafo segundo - A CBG tem personalidade jurídica distinta de suas filiadas, uma não respondendo pelas obrigações da outra. Art. 2º A CBG exercerá suas atividades de acordo com este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo primeiro - A CBG se submete à supervisão normativa e disciplinar do Comitê Olímpico Brasileiro e é a única responsável pela direção nacional do golfe brasileiro, assim como as Federações filiadas são as únicas responsáveis pela direção regional do golfe. Parágrafo segundo - As determinações emanadas pela CBG, nos termos estatutários e legais, devem ser reconhecidas e obedecidas pelas Federações que a integram e pelas demais entidades desportivas de índole local, que a estas estejam subordinadas. Art. 3º A CBG tem por fins principais: I - dirigir, superintender e incrementar o golfe amador e profissional, promovendo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e obtendo junto aos poderes competentes benefícios para suas filiadas; II - realizar, no âmbito nacional e internacional, campeonatos, torneios e competições de golfe; III - incentivar e divulgar, de maneira ampla, por meio de processos educativos e compatíveis com o fundamento da atividade institucional, a cultura física, ética e de cidadania; IV - contribuir para o desenvolvimento material e técnico das entidades filiadas, estudando e promovendo as medidas que tenham por objetivo assegurar esse fim; V - cumprir e fazer cumprir as disposições originárias dos órgãos internacionais a que esteja filiada, bem como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integram os poderes públicos; VI - expedir às entidades filiadas, para o devido cumprimento, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina da prática do golfe; VII - aplicar, nos termos estatutários, as penalidades administrativas cabíveis aos responsáveis, por inobservância de qualquer das determinações a que objetiva a alínea anterior, na forma do Capítulo VIII; VIII - estatuir a respeito dos atletas amadores e, quando atletas profissionais, criar e manter o cadastro destes, bem como condicionar a participação dos mesmos nas competições oficiais da CBG, podendo tal encargo ser delegado à suas entidades filiadas; IX - decidir a respeito da participação de entidades filiadas em competições fora da respectiva jurisdição regional, inclusive no Exterior, bem como sobre a organização e participação de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvido o COB quando necessário, fiscalizando seu desempenho e estrita observância das normas, das regras e da etiqueta do Golfe; X - praticar, no exercício da direção e orientação nacional do Golfe todos os atos necessários ou úteis à realização de seus fins; XI - representar o Golfe em qualquer atividade de caráter internacional, com poder para celebrar acordos, convenções, convênios e tratados; XII - orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito internacional de suas entidades filiadas; XIII - promover intercâmbio com as entidades internacionais de Golfe; XIV - interceder, diretamente ou através do Comitê Olímpico Brasileiro, de maneira ampla, junto aos Poderes Públicos, em benefício dos legítimos interesses das Pessoas Físicas ou Jurídicas sujeitas a sua jurisdição; XV - decidir, em última instância, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento de norma de sua competência; XVI - aprovar os estatutos de suas entidades filiadas e suas eventuais alterações; XVII - emitir parecer para encaminhamento, a quem de direito, sobre importação de equipamentos de Golfe, promovida pelas entidades filiadas. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 4º São insígnias da CBG: a Bandeira, os Emblemas e os Uniformes. Parágrafo primeiro - A bandeira caracteriza-se por um retângulo amarelo, com triângulo de cor verde e um círculo de cor branca, com iniciais grafadas em azul, "C. B. G”. Parágrafo segundo - Os emblemas obedecerão aos modelos já aprovados pela Diretoria. Parágrafo terceiro - O uso das insígnias da CBG, que não podem ser imitadas, é de caráter exclusivo. Parágrafo quarto - Os uniformes masculinos e femininos de gala, adotados pela Diretoria, terão aplicação da insígnia da CBG no bolso superior à esquerda. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO Art. 5º - A CBG reúne as Federações de Golfe, Associações Esportivas de Golfe e Ligas Nacionais de Golfe, as 2 (duas) últimas sem direito de voto nas Assembléias Gerais e que se vinculam à CBG apenas para efeito de participação em competições desportivas e dos necessários controles disciplinares e administrativos, nas condições fixadas pela CBG. Art. 6º - A organização e o funcionamento da CBG se baseiam neste Estatuto e nos atos emanados pelos Órgãos de Administração. Art. 7º - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBG, os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados e os estrangeiros com aptidão para trabalhar, que residam no País há mais de 5 (cinco) anos, maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 8º - Consideram-se inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos de cada Órgão de Administração, mesmo os de livre nomeação, aqueles: I - condenados por crime doloso em sentença definitiva; II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; III - inadimplentes na prestação de contas da CBG; IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; VI - os falidos; VII - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; VIII - os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo COB. Art. 9º - A CBG é dirigida pelos Órgãos de Administração mencionados no art. 21 e nenhum dos seus membros poderá: I - acumular, ainda que em caráter transitório, em mais de um Órgão de Administração, o exercício de cargos de qualquer natureza; II - integrar, nos termos do art. 53, poder de qualquer entidade, direta ou indiretamente filiada à CBG, salvo a Assembléia Geral; III - ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo pena resultante de decisão transitada em julgado, imposta por filiada, ou entidade a que a CBG estiver, direta ou indiretamente, vinculada. Art. 10 As resoluções dos Órgãos de Administração da CBG têm força coercitiva e serão cumpridas e observadas, imediatamente após sua comunicação oficial. Art. 11 Os membros dos Órgãos de Administração não poderão ser remunerados pelas funções que exercem na CBG. Art. 12 É vedado aos funcionários remunerados da CBG e das filiadas o exercício de funções em qualquer dos Órgãos de Administração da CBG. Art. 13 Após a devida comunicação por escrito, o membro de qualquer Órgão de Administração poderá, durante o período administrativo, licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo não excedente a 90 (noventa) dias. Ao órgão competente cabe julgar os motivos alegados, assim como prorrogar, adiar ou interromper o gozo de qualquer licença concedida. CAPÍTULO IV DA FILIAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E DESFILIAÇÃO Art. 14 A CBG somente reconhecerá as disposições que regulam a organização e o funcionamento das entidades filiadas se os mesmos se adequarem às leis vigentes, ao Estatuto da CBG, seus códigos, regulamentos, regimentos e demais atos normativos. Art. 15 Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, a CBG não intervirá nas atividades peculiares às entidades filiadas, salvo para: I - manter a ordem desportiva, o respeito devido aos seus Órgãos de Administração, e ao cumprimento do que dispõe o presente Estatuto; II - fazer cumprir os atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do Poder Público; Art. 16 A admissão de uma entidade de golfe como filiada só será permitida se preenchidos os seguintes requisitos: I - ter personalidade jurídica; II - ter suas disposições estatutárias compatíveis com legislação vigente, com as deliberações do Comitê Olímpico Brasileiro e com as determinações adotadas pela CBG; III - ter sua aprovação, por maioria simples de votos, em Assembléia Extraordinária convocada para esse fim; IV - apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei e integrada por membros idôneos; V - manter legalmente a direção regional do Golfe. VI - submeter ao exame da CBG, para a necessária aprovação, seu Estatuto, alterações e reformas dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao da respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral; Art. 17 Para a entidade ser admitida como Federação, além dos outros requisitos previstos neste Estatuto, será necessário que, no momento do pedido de sua filiação, tenha em sua jurisdição 3 (três) campos de golfe filiados, sejam eles constituídos ou não por Associação, todos com pelo menos 9 (nove) buracos cujas dimensões permitam a realização de torneios oficiais da CBG. I - uma entidade poderá abranger campos localizados em mais de um Estado, desde que tais Estados façam divisa ou parte de uma mesma região política do País; II - caso o pedido de filiação de uma Federação venha a ser negado pela Assembléia Extraordinária, os clubes, campos e Associações à ela vinculados serão automaticamente filiados à CBG. Parágrafo primeiro A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo permitirá à CBG realizar uma vistoria naquela Federação e, se entender necessário, poderá convocar Assembléia Extraordinária para a aprovação de sua desfiliação. Parágrafo segundo Não será concedida filiação ou licença a filiados, ou desfiliação, no período compreendido entre a convocação da Assembléia Geral da CBG e sua efetiva realização. Parágrafo terceiro O prazo a que se refere o item VI do art. 16, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que a interessada assim o requeira, por ofício, ao Presidente da CBG. Parágrafo quarto Os filiados poderão desfiliar-se mediante apresentação de carta na secretaria da CBG, mas terão que pagar o valor correspondente a 6 (seis) mensalidades ou o correspondente de mensalidades até a data do fim do exercício fiscal, o que for de menor valor. Art.18. As entidades filiadas à CBG reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos entre elas e a CBG, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário antes de esgotados os recursos previstos na Legislação Desportiva. Art.19 São deveres das filiadas sob pena de demissão e exclusão do Quadro Associativo da Confederação: I - subordinar-se às determinações e ao Estatuto da CBG, reconhecendo-a como única dirigente de Golfe no Território Nacional; II - cumprir e fazer cumprir as leis aplicáveis, as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos, das Regras Desportivas e das determinações baixadas pela CBG bem como as normas emanadas do Comitê Olímpico Brasileiro, dos órgãos públicos competentes e das entidades internacionais a que a CBG esteja filiada; III - submeter à aprovação da CBG seus Estatutos e alterações, devidamente aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais, que não podem conter matéria conflitante com a do Estatuto da CBG; IV - contribuir com a CBG para o desenvolvimento do golfe brasileiro; V - pagar pontualmente as anuidades, taxas e outros emolumentos devidos à CBG; VI - satisfazer nas épocas próprias outras obrigações financeiras e contribuições especiais definidas em Assembléia Geral para com a CBG; VII - prestar, no mais breve espaço de tempo, quaisquer esclarecimentos solicitados pela CBG; VIII - solicitar à CBG autorização para promover ou participar de competições interestaduais e internacionais; IX - providenciar para que os membros do Conselho Executivo do Comitê Olímpico Brasileiro, dos Órgãos de Administração e dos órgãos de assessoramento da CBG, estes devidamente credenciados, e os Presidentes das Federações filiadas tenham acesso livre em todas as praças de desportos sujeitas à jurisdição da CBG; X - remeter, para conhecimento da CBG, anualmente, logo que aprovados, o calendário desportivo, os regulamentos das competições e as respectivas tabelas; XI - providenciar para que compareçam à CBG, ou ao local que esta designar, quando legalmente convocados, seus dirigentes e atletas que estejam sob sua jurisdição; XII - manter relações e intercâmbio desportivo com as demais filiadas e associados; XIII - encaminhar, por intermédio da CBG, solicitações e comunicações às autoridades federais e às entidades internacionais a que a CBG estiver filiada; XIV - o não cumprimento de um dos deveres estatuídos no presente artigo e seus incisos pelas entidades filiadas em geral, constituem-se motivos para a exclusão da entidade filiada, devendo tal exclusão ser objeto de apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, resguardado o devido processo legal e o direito a ampla defesa. Art. 20 São direitos das Federações: I - reger-se por regulamentos próprios, desde que os mesmos não contenham matéria que colida com o Estatuto, Regulamentos e demais normas da CBG e também com as normas e instruções emanadas dos poderes públicos competentes, em especial com as do Comitê Olímpico Brasileiro; II - fazer-se representar e votar nas Assembléias Gerais, por seu Presidente ou Procurador legalmente constituído, este com poderes específicos e especiais para o ato, desde que não tenha perdido esses direitos; III - disputar os campeonatos, torneios e festividades promovidos pela CBG, ressalvados os dispositivos deste Estatuto e demais regulamentos; IV - impugnar a validade do resultado de competições, solicitar a reconsideração ou apresentar recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses e de seus clubes filiados, observando as normas legais, regimentais e regulamentares; V - solicitar à CBG o encaminhamento de expediente aos órgãos ou entidades do Poder Público Federal e aos órgãos e entidades internacionais. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 21 São órgãos de administração da CBG: I - Assembléia Geral; II - Justiça Desportiva; III - Conselho Fiscal; IV - Diretoria; V - Conselho Consultivo. CAPÍTULO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 22 Na Assembléia Geral, poder supremo básico da CBG, como órgão eletivo e legislativo, integrado pelos representantes das filiadas, na conformidade dos respectivos Estatutos, o voto das Federações filiadas será secreto, unitário, com ressalva do inciso I do art. 32, e a representação por ofício, nos termos da Lei, será unipessoal. Art. 23 A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto, ou em conjunto por dois Vice-Presidentes, ou por dois membros do Conselho Fiscal, ou por filiados que representem 1/5 (um quinto) do corpo associativo. Art. 24 A Assembléia Geral da CBG reunir-se-á, ordinariamente: a) no primeiro quadrimestre de cada ano, para discussão e aprovação das contas do exercício financeiro anterior, as quais deverão ser acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal, bem como tomar conhecimento do Relatório da Diretoria; b) até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e aprovação do Orçamento e Calendário Esportivo; c) de dois em dois anos, durante o mês de novembro, para realizar as eleições previstas neste Estatuto, a qual elegerá os membros dos poderes retro especificados, que terão mandato a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente; d) anualmente, no primeiro quadrimestre de cada ano, para eleição dos membros do Conselho Fiscal. Art. 25 A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias que não forem de competência do conclave ordinário, notadamente destituição de administradores e alteração do Estatuto, salvo quando ocorrerem as hipóteses do parágrafo único do art. 55 e art. 62 deste Estatuto. Art. 26 A convocação da Assembléia Geral far-se-á por comunicação oficial, mediante cartas registradas, e-mail, fax ou telegramas, comprovadamente entregues a cada filiada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização; Parágrafo único O Edital de Convocação das Assembléias Gerais Eletivas, para eleição e posse do Presidente e Vice-Presidentes, deverá ser, nos termos do "caput" deste artigo, entregue a cada Filiada, com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias contados da data fixada para a realização da Assembléia Eletiva. Art. 27 A convocação mencionará, em termos precisos, a data, a hora e o local da realização da Assembléia Geral, constando, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, e todos os elementos informativos sobre os assuntos que serão tratados ou discutidos. Art. 28 A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se presentes à mesma 2/3 (dois terços) das filiadas e estas decidirem, por unanimidade, a inclusão da matéria na pauta dos trabalhos. Parágrafo Único Esse mesmo quorum será exigido para destituição de administradores e alteração do Estatuto. Art. 29 A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CBG ou pelo seu substituto, sendo por ele instalada com a verificação da presença de metade mais uma das filiadas. Art. 30 Caso não haja número legal para a instalação da Assembléia Geral em primeira convocação, no mesmo dia e 30 minutos após, em segunda convocação, será instalada a Assembléia Geral com qualquer número de presentes. Art. 31 As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos das filiadas presentes, ressalvadas as hipóteses dos arts. 28, 32, I e 102, deste Estatuto. Art. 32 À Assembléia Geral, além das atribuições e dos poderes gerais prescritos neste Estatuto, compete: I - eleger, por escrutínio secreto, ou através de votação nominal, em aberto ou por aclamação, desde que a Assembléia Geral, por votação nominal em aberto e por maioria simples, assim o determine, nos termos dos arts. 43, 53, e § 3º do art. 82 deste Estatuto, e declarar empossados os administradores eleitos, quais sejam, o Presidente e os Vice-Presidentes da CBG e os Membros do Conselho Fiscal. II - a destituição do Presidente e dos Vice-Presidentes somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; III - autorizar o Presidente da CBG a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos; IV - resolver sobre a extinção da CBG e, no caso de assim ser decidido, determinar a destinação dos respectivos bens, pelo voto favorável de, pelo menos, metade mais um de seus membros, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102 deste Estatuto; V - decidir, por solicitação da Diretoria e mediante justificativa desta, sobre penalidades que impliquem em desfiliação de entidades filiadas; VI - delegar poderes especiais ao Presidente da CBG, quando necessário, para a prática de atos não incluídos explicitamente em sua competência; VII - decidir a respeito da desfiliação da CBG de organismos internacionais, em votação de que participem, pelo menos, metade, mais um, das filiadas com direito de voto; VIII - interpretar este Estatuto, em última instância e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não forem sanadas, respeitando-se o "quorum" prescrito na alínea anterior; IX - alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria; X - conceder títulos honoríficos e medalhas por proposta da Diretoria ou por indicação de no mínimo 2 (duas) filiadas; XI - a concessão de títulos ou medalhas, conforme inciso X, retro, subordinar-se-á às seguintes disposições: a) só poderão receber título honorífico de "Benemérito do Golfe Brasileiro", os grandes servidores do desporto, que demonstraram abnegação pública e que sejam ou tenham sido vinculados, direta ou indiretamente, à entidade; b) as "Medalhas de Mérito" somente serão concedidas a atletas de renome ou de destaque no Golfe brasileiro. Art. 33 A chapa ou chapas que concorrerem à eleição devem ser apresentadas pela filiada ou filiadas, com indicação do nome dos candidatos e dos respectivos cargos e serão registradas em livro próprio, devendo ser entregues na sede da CBG com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data marcada para a eleição e a CBG, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da realização da eleição, deverá colocar em seu site e encaminhar para as Federações filiadas a relação das chapas. Para a realização da votação, haverá uma cédula única, oficial, rubricada pelo presidente da Assembléia, para que a filiada escreva o nome ou o número da chapa de sua preferência; Parágrafo primeiro A Presidência da Assembléia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato, no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidente da entidade, nem por parente consangüíneo ou afim, até 3º grau, de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos, sem perder o direito de voto e, no caso de empate, o mais idoso será considerado eleito; Parágrafo segundo No caso de dúvida quanto à legalidade da participação de alguma das entidades filiadas em Assembléias Gerais, far-se-á identificação da filiada votante, cujo voto deverá ser tomado em separado, para posterior decisão pela própria Assembléia, quando necessário, mesmo nas votações secretas; Parágrafo terceiro Considera-se necessária à decisão posterior quando o número de votos tomados em separado eventualmente puder modificar o resultado apresentado pela contagem dos votos não impugnados; Parágrafo quarto Se não ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, serão desprezados, os votos impugnados e proclamados os resultados da eleição pela contagem dos votos não impugnados; Parágrafo quinto Se o número de votos tomados em separado puder alterar os resultados da eleição e se a Assembléia não tiver decidido sobre a legalidade da participação da entidade filiada, toda a documentação, inclusive a Ata será remetida ao Conselho Consultivo em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento da Assembléia. Parágrafo sexto Expirado o prazo dos mandatos, nos casos de eleição para Presidente e Vice-Presidentes, sem que tenham sido proclamados e empossados os eleitos, aplicar-se-á o disposto no Artigo 56 até que o resultado da eleição fique definitivamente decidido; Art. 34 Somente poderá participar e votar na Assembléia Geral a Federação filiada que: I - conte, no mínimo, com 2 (dois) anos de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já era filiada há 2 (dois) anos, contados da data da Assembléia a ser realizada; II - esteja em dia com seus deveres e figure da relação de filiadas com direito a voto, por atender às exigências legais estatutárias, relação esta publicada conjuntamente com o edital de convocação, firmado pelo Presidente da CBG, nos termos do parágrafo único do artigo 26; III - tenha promovido pelo menos um campeonato oficial integrante do calendário esportivo da CBG no ano anterior ao da realização da Assembléia, nos termos do que dispõe a alínea deste artigo; IV - entende-se por campeonato aquele que seja válido para o Ranking Nacional em qualquer de suas categorias, no ano desportivo, observado o seguinte: a) quando houver campeonato masculino ou feminino, das categorias referidas neste inciso, a promoção de apenas um deles é suficiente para assegurar o direito a voto; b) perderá direito de voto a filiada que não promover, pelo menos, um dos campeonatos referidos no inciso anterior, em dois anos desportivos consecutivos, readquirindo-o a partir do momento em que realizar a organização de um novo campeonato; Art. 35 Somente poderão tomar parte na Assembléia Geral os Presidentes das filiadas com direito a voto, os seus representantes credenciados, por ofício, para esse fim específico, sendo a representação, unipessoal. Art. 36 As filiadas sem direito a voto, por não constarem da relação a que se refere o inciso II do art. 34, serão cientificadas, por escrito, até 20 (vinte) dias antes das eleições, das razões do impedimento. Estas filiadas poderão cumprir a exigência até a data da eleição, ou, na hipótese de considerá-la incabível ou desarrazoada, terão direito de recorrer à própria Assembléia Geral, que decidirá a matéria antes do início do processo eletivo. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DESPORTIVA Art. 37 No âmbito de suas atribuições a CBG, por intermédio de seu Presidente e por delegação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, tem competência para nomear as Comissões Disciplinares, podendo delegar tal função a qualquer membro da Diretoria ou ainda às Comissões Organizadoras dos Campeonatos Nacionais. O Presidente, exclusivamente, com base nos fatos apurados, de ofício ou quando for trazido pela parte interessada, decidir as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática do golfe sob qualquer modalidade praticada, observando as regras expedidas pelo Comitê de Regras de Golfe do Royal and Ancient Golf Club of St. Andrews, ressalvadas a competência, as disposições e decisões da Justiça Desportiva; Parágrafo primeiro As transgressões relativas à disciplina e às competições de golfe sujeitam o infrator a: I - advertência; II - censura escrita; III – multa; IV – suspensão; V – desfiliação ou desvinculação. Parágrafo segundo A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa e serão de competência das Comissões Disciplinares, na forma definida pelo Artigo 39 adiante. Parágrafo terceiro A penalidade de que trata o inciso V do parágrafo 1º deste artigo, somente poderá ser aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva. Parágrafo quarto O relatório do processo administrativo, depois de concluído pela Comissão Disciplinar e ou órgão competente, será remetido ao Presidente da CBG, que o submeterá à Diretoria para definição e aplicação das penalidades. Parágrafo quinto Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo órgão administrativo competente da CBG, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio órgão que as aplicou. CAPÍTULO IX DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 38 A organização da justiça, do processo, das infrações e respectivas penalidades, conforme deliberação da Justiça Desportiva da CBG, obedecerão às disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e demais legislações aplicáveis e será exercida pelos seguintes órgãos: I - Comissões Disciplinares (C.D.); II - Superior Tribunal de Justiça Desportiva (S.T.J.D.). SEÇÃO I DA COMISSÃO DISCIPLINAR Art. 39 As Comissões Disciplinares funcionam junto ao STJD e analisarão as súmulas ou documentos similares dos árbitros para aplicação de sanções sumárias envolvendo competições interestaduais ou nacionais. Funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas forem necessárias e serão integradas por 5 (cinco) membros nomeados por ato do Presidente da CBG. As sanções também poderão ser impostas aos atletas infratores que pertençam a equipes nacionais que estejam no exterior. Parágrafo primeiro A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros. Parágrafo segundo Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar. Art. 40 A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 41 Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao S.T.J.D. SEÇÃO II DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 42 Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da CBG, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas interestaduais, nacionais e internacionais, sempre asseguradas a ampla defesa e contraditório, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo único O exercício das funções dos membros da Comissão Disciplinar e do STJD é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL Art. 43 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral convocada para este fim, com mandato de 1 (um) ano, permitida sua recondução. Art. 44 Em caso de vaga definitiva de algum dos membros efetivos do Conselho Fiscal, os remanescentes escolherão o seu substituto entre os suplentes. Art. 45 No caso previsto no artigo anterior e não havendo suplente para ser convocado, deverá ser feita nova eleição para o preenchimento dos cargos vagos, inclusive suplentes, sendo que os conselheiros, assim eleitos, exercerão o mandato pelo tempo que faltava aos substituídos. Art. 46 O Conselho Fiscal funcionará legalmente com a presença de, pelo menos, três membros efetivos. Art. 47 Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar, anualmente, ou sempre que assim entender, os livros, documentos e balancetes; II - apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre os movimentos econômicos, financeiros e administrativos relativo ao respectivo mandato e ou exercício; III - fiscalizar o cumprimento das deliberações do Comitê Olímpico Brasileiro, das normas e regras do Comitê Olímpico Internacional e praticar os atos que lhe atribuir; IV - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou Estatuto, sugerindo medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora; V - pedir convocação da Assembléia Geral, quando ocorrer motivos graves e urgentes, condizentes com suas atribuições; VI - dar parecer, por escrito, sobre proposta da Diretoria, para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis; VII - opinar sobre assuntos de ordem financeira, quando solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral. Art. 48 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente, da Diretoria da CBG, ou de qualquer de seus próprios membros. Parágrafo único Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, o ascendente, o descendente, o cônjuge, o irmão, o padrasto, ou o enteado de qualquer membro da Diretoria da CBG. Art. 49 O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar. CAPÍTULO XI DA DIRETORIA Art. 50 A Diretoria da CBG é constituída pelo Presidente e 5 (cinco) Vice-Presidentes, sendo 1 (um) Vice-Presidente Operacional, que se valerá do auxílio de 2 (dois) Diretores Financeiros, de 2 (dois) Diretores Administrativos e de 2 (dois) Diretores Jurídicos; 1 (um) Vice-Presidente Técnico, que se valerá do auxílio de 2 (dois) Diretores Técnicos para jogadores, de 1 (uma) Diretora Técnica para jogadoras, de 1 (um) Diretor de Juvenis, de 1 (um) Diretor de Handicap e de 1 (um) Diretor de Profissionais; 1 (um) Vice-Presidente de Marketing, que se valerá do auxílio de 1 (um) Diretor de Marketing; 1 Vice-Presidente de Desenvolvimento, que se valerá do auxílio de 1 (um) Diretor de Turismo, de 1 (um) Diretor de Desenvolvimento e de 1 (um) Diretor de Tecnologia e de 1 (um) Vice-Presidente de Relações Institucionais, que se valerá do auxílio de 2 (dois) Diretores de Relações Institucionais. Parágrafo único A CBG, mediante concessão de título outorgado pela Assembléia Geral, poderá ainda ter um presidente honorário, que exercerá as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria. Art. 51 A administração da CBG será exercida pelo Presidente e pelos 5 (cinco) Vice-Presidentes. Art. 52 O Presidente, os Vice-Presidentes e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral, nos termos do art. 32, I deste Estatuto. Art. 53 O Presidente, os Vice-Presidentes e os Diretores deverão ser brasileiros ou estrangeiros, estes se em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 7º (sétimo), não podendo de nenhum modo: I - perceber remuneração pelo exercício do cargo; II - exercer cargo em entidade filiada; III - representar entidade filiada. Art. 54 Salvo os casos previstos neste Estatuto, não é permitida a acumulação de cargo na Presidência. Art. 55 Nos casos de impedimento ou vacância do cargo de Presidente, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente Operacional, e, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes, obedecendo-se, para tanto, o critério do mais idoso. Parágrafo único Na hipótese de vacância de todos os cargos da Vice-Presidência, deverá realizar-se nova eleição dentro de 30 (trinta) dias para preenchimento dos cargos vagos. Art. 56 O mandato do Presidente e Vice-Presidente é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma só vez, os quais, mesmo com o mandato vencido exercerão os seus cargos até à investidura de seus substitutos. Parágrafo primeiro No caso de vacância, a complementação do mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir a recondução. Parágrafo segundo Não será considerada reeleição a escolha da mesma pessoa para outro órgão da administração, afora aquele do qual tenha participado. Art. 57 Perderão automaticamente o cargo, os Vice-Presidentes que faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas da Diretoria, ou a 8 (oito) intercaladas, sem motivo justificado, que será apreciado pelo Presidente. Art. 58 Durante a temporada desportiva da CBG, a Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que for conveniente ou houver assunto de relevância a ser tratado. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente ou, em seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes. Parágrafo único As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o de desempate. O direito de voto nas reuniões de Diretoria é de competência do primeiro Diretor dos respectivos departamentos, ou de seu eventual substituto. Art. 59 Compete ao Presidente e na sua ausência aos Vice-Presidentes, obedecendo ao critério do art. 55, a função executiva, na administração da CBG, e, em especial: I - representar oficialmente a CBG em todas as suas relações, em juízo ou fora dele, diretamente ou através de procuradores por ele nomeados; II - conceder licenças, nomear, demitir ou exonerar os Diretores, ouvidos sempre, os Vice-Presidentes; III - executar ou mandar executar os atos administrativos, em concordância com este Estatuto e as leis em vigor; IV - executar ou fazer executar as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral; V - divulgar ou mandar divulgar as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral; VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; VII - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral com voto de qualidade e votar e desempatar as deliberações da Diretoria; VIII - despachar todo o expediente; IX - assinar a correspondência, emitir cheques, em conjunto com um dos Vice-Presidentes ou Diretores, a seu critério, bem como com procuradores, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da CBG; X - assinar, em conjunto com um dos Diretores Financeiros, os balancetes e balanços da CBG; XI -apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o Balanço, a Prestação de Contas e o Relatório Geral de seu período administrativo, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal e o Calendário Esportivo, nos termos do art. 24; XII - resolver, "ad referendum" da Diretoria, os assuntos urgentes, dando-lhe conhecimento para aprovação ou não, na primeira reunião que se seguir a tal resolução; XIII - superintender o pessoal remunerado na CBG e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos na forma da Lei; XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, em vigor, da CBG, originárias dos poderes públicos, dos organismos desportivos internacionais a que esteja filiada e dos Órgãos de Administração internos; XV - designar seus assessores e os componentes das comissões que instituir; XVI - autenticar os livros da CBG; XVII - observados os critérios normativos técnicos, previamente aprovados em Assembléia Geral, constituir as delegações incumbidas da representação da CBG, dentro e fora do País; XVIII - autorizar a publicação dos atos originários dos Órgãos de Administração e dos órgãos de cooperação; XIX - pôr em execução os atos decisórios dos Órgãos de Administração da CBG e efetivar as penalidades pelos mesmos decretados no uso da respectiva competência; XX - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBG, ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral; XXI - rever, com os demais Diretores, penalidades que tenham sido impostas a infratores, com direito de indulto ou comutação, desde que não aplicadas por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou pela Assembléia Geral; XXII - elaborar o Regimento Interno com os demais Diretores; XXIII - aplicar, às Pessoas Físicas e Jurídicas, sujeitas à jurisdição da CBG, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, ou em qualquer outra disposição da CBG, ressalvada a competência dos demais Órgãos de Administração; XXIV - transigir e desistir; XXV - expedir avisos às filiadas, observando a legislação em vigor, o texto deste Estatuto, atos originários de outro órgão de administração, e, em especial os emanados da Assembléia Geral. Parágrafo único Os atos do Presidente da CBG no uso das atribuições constantes dos incisos XIV, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV e XXV deste artigo, serão expedidos após o pronunciamento da Diretoria. Art. 60 Compete aos Vice-Presidentes: Parágrafo primeiro Compete ao Vice-Presidente Operacional: I. coordenar o trabalho dos Diretores Administrativo, Financeiro e Jurídico; II. juntamente com os Diretores Financeiros, organizar os detalhes financeiros; III. juntamente com o Presidente ou 1 (um) dos Vice-Presidentes ou 1 (um) dos Diretores, ou ainda em conjunto com Procurador legalmente constituído, assinar cheques, balancetes e balanços; IV. juntamente com os Diretores Financeiros, elaborar os orçamentos constantes deste Estatuto; V. representar a entidade na ausência do Presidente. Parágrafo segundo Compete ao Vice-Presidente Técnico, juntamente com os Diretores Técnicos, elaborar todos os regulamentos e calendários dos torneios oficiais da CBG e, isoladamente, mesmo que através de representante por ele indicado: I. representar a CBG nos torneios de âmbito Nacionais e Internacionais, dando todo o apoio nas áreas juvenil e profissional; II. nas questões técnicas ser o elo entre as entidades filiadas e a CBG; III. estar presente nos campeonatos de responsabilidades da CBG; IV. convocar as Equipes. Parágrafo terceiro Compete ao Vice-Presidente de Marketing: I. elaborar os projetos de patrocínios da entidade; II. comercializar os projetos de patrocínios da entidade; III. dar todo o suporte na área da imprensa, seja qual for o meio de comunicação; IV. aprovar as matérias para a divulgação no sítio eletrônico da CBG. Parágrafo quarto Compete ao Vice-Presidente de Desenvolvimento: I. tratar de assuntos relacionados aos projetos em andamento e a novos projetos relativos ao apoio para que as Federações possam levar adiante a iniciativa de construções de “Driving Range” e ou campos de Golfe e escolas de golfe; II. apresentar à Diretoria da CBG, sugestões visando o desenvolvimento do esporte em todos os âmbitos. Parágrafo quinto Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais, em consonância com o Presidente da CBG: I. promover o relacionamento entre a CBG e suas filiadas; II. manter contatos com órgãos governamentais visando facilitar pleitos da CBG ou de suas filiadas; III. estabelecer vínculos com entidades, no Brasil ou no exterior, inclusive de outras práticas esportivas. Parágrafo sexto Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da Presidência da CBG, poderão desempenhar quaisquer função de competência executiva do Presidente, em caráter transitório, delegada em termo e expressos e por meio de aviso, na forma deste Estatuto. Art. 61 Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e dos Vice-Presidentes da CBG, o Presidente do Conselho Fiscal será chamado ao exercício da Presidência e no impedimento desse os demais conselheiros em exercício pelo critério do mais idoso. Se a vaga do Presidente ocorrer na vigência no último ano do mandato eletivo, o Vice-Presidente mais idoso, em exercício, completará o período. Art. 62 No caso de renúncia ou vacância coletiva da Presidência e dos Vices-Presidentes, ao Presidente do Conselho Fiscal cumpre assumir a Presidência da CBG, e responder pelo expediente, convocando, dentro de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral, para a recomposição do Órgão de Administração. Art. 63 Compete à Diretoria Financeira: I - organizar e dirigir a contabilidade da CBG, com a anuência do Vice-Presidente Operacional; II - efetuar a arrecadação da receita e, devidamente autorizado pelo Presidente, pagar as despesas da CBG; III - devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente Operacional a, movimentar contas bancárias, emitir cheques em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente ou outro Diretor, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da CBG; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade, o patrimônio da CBG, providenciando sua conservação; V - manter no caixa o numerário que julgar necessário, para o movimento da Tesouraria, recolhendo a estabelecimento bancários o excedente; VI - apresentar à Diretoria, nos primeiros dias de cada mês, um Balancete do Movimento Mensal da Tesouraria; VII - fazer balancetes e Balanços, inclusive os solicitados pela Diretoria, assinando-os em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente Operacional. Art. 64 Compete à Diretoria Administrativa: I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; II - redigir e assinar as resoluções da Diretoria, com a anuência do Vice-Presidente Operacional; III - redigir e assinar as publicações para a imprensa, autorizadas pelo Presidente; IV - organizar e dirigir os trabalhos gerais da secretaria; V - elaborar o relatório sumário das atividades administrativas da CBG; VI - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Presidente; VII - mediante delegação do Presidente, emitir cheques, juntamente com um dos Diretores Financeiros. Art. 65 Compete à Diretoria Jurídica: I - opinar sobre os assuntos de ordem legal, relevantes, que lhe sejam encaminhados pelo Presidente, diretamente, ou por solicitação de outros órgãos de administração ou de outros Diretores. Art. 66 Compete aos Diretores Técnicos: I - organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da CBG, em qualquer categoria sob o respaldo e coordenação do Vice-Presidente Técnico; II - propor a Vice-Presidência Técnica a adoção de medidas que julgar convenientes e oportunas, para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do Golfe, inclusive a criação de departamentos; III - resolver em conjunto com o Vice-Presidente Técnico, "ad referendum" da Diretoria, os casos urgentes especiais, que não estejam enquadrados neste Estatuto e que possam ser atribuídas às suas funções. Destas resoluções, dar ciência à Diretoria, por ofício, para conhecimento e posterior apreciação e ratificação, se for o caso, pela Assembléia Geral, na primeira reunião que se seguir; IV - estar presente aos campeonatos nacionais e internacionais de maior relevo; V - fiscalizar a aplicação das regras de Golfe e ditar normas especiais, nos casos em que seja necessário disciplinar campeonatos, participantes e auxiliares; VI - estabelecer, diretamente com as Federações e estas com os clubes nos quais devam ser realizados campeonatos sob direção ou responsabilidade da CBG, as regras e condições para sua atualização durante os referidos eventos. Art. 67 Compete ao Diretor Juvenil: I - organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da CBG das categorias Infantil, Pré-Juvenil e Juvenil, na forma deste Estatuto sob o respaldo e coordenação do Vice-Presidente Técnico; II - propor à Vice-Presidência Técnica, a adoção de medidas que julgar convenientes e oportunas, para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe, inclusive a criação de departamentos; III - resolver em conjunto com o Vice-Presidente Técnico, “ad referendum” da Diretoria, os casos urgentes especiais, que não estejam enquadrados neste Estatuto e que possam ser atribuídas às suas funções. Destas resoluções, dar ciência à Diretoria, por ofício, para conhecimento e posterior apreciação e ratificação, se for o caso, pela Assembléia Geral, na primeira reunião que se seguir; IV - estar presente aos campeonatos nacionais e internacionais de maior relevo; V - fiscalizar a aplicação das regras de Golfe e ditar normas especiais, nos casos em que seja necessário disciplinar campeonatos, participantes e auxiliares; VI - estabelecer diretamente com as Federações e estas com os clubes nos quais devam ser realizados campeonatos sob direção ou responsabilidade da CBG, as regras e condições para sua atualização durante os referidos eventos; VII - observar e fazer cumprir as determinações para a formação das equipes que representarão o País nos campeonatos internacionais. Art. 68 Compete ao Diretor de Profissionais: I - a administração do Golfe Profissional; II - o diretor receberá atribuições diretas do Presidente e dos Vice-Presidentes de cada pasta. Art. 69 Compete ao Diretor de Marketing: I - coordenar os atos e atividades relacionadas ao Marketing, Publicidade, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa, com a anuência do Vice-Presidente de Marketing. Art. 70 Compete ao Diretor de Turismo: I - representar a CBG junto aos organismos de turismo, seus agentes financeiros e no Bureau Nacional de Turismo de Golfe; Art. 71 Compete ao Diretor de Desenvolvimento: I – coordenar projetos de incentivo para a construção de novos “Driving Ranges”, campos e escolas de golfe. Art. 72 Compete ao Diretor de Handicap: I - instituir o regime de classificação e "handicaps" ; II - coordenar os trabalhos do “Slope System”; III - deferir às Federações filiadas, o processamento do controle de "handicaps". Art. 73 Compete ao Diretor de Tecnologia: I - implementar e supervisionar, sempre que solicitado, sistemas informatizados de gestão e controle de todos as necessidades da entidade; Art. 74 Compete ao Diretor de Medicina Desportiva: I - a implantação da Medicina Esportiva para os atletas Nacionais, bem como implantar regimento próprio e instruções e diretrizes especializadas em medicina esportiva, que deverão ser observadas pela Vice-Presidência Técnica, entidades filiadas, associações e atletas. Art. 75 Compete aos Diretores de Assuntos Institucionais: I - auxiliar o Vice-Presidente de Relações Institucionais no relacionamento entre a CBG e suas filiadas, na manutenção de contatos com órgãos governamentais e no estabelecimento de vínculos com entidades, inclusive de outras práticas esportivas. Art. 76 Compete a toda Diretoria em linhas gerais: I - observar e fazer observar o Estatuto e os regulamentos da CBG, bem como as decisões da Assembléia; II - fixar e alterar as taxas salvo a taxa de filiação, e outros emolumentos da CBG; III - impor, indultar e comutar penas ou multas, com a ressalva do inciso XXIII do artigo 59; IV - decidir sobre os modelos dos uniformes a serem adotados; V - constituir as comissões que julgar convenientes e oportunas; VI - solicitar parecer do Conselho Fiscal em assuntos de suas atribuições; VII - organizar, patrocinar ou oficializar os torneios e campeonatos que julgar oportunos e convenientes ao desenvolvimento do Golfe; VIII - colaborar com o Presidente na fiscalização das leis e dos atos que regulam o funcionamento da CBG e na preservação dos princípios de harmonia entre a CBG e as filiadas que a constituem; IX - julgar os assuntos submetidos ao seu pronunciamento; X - adotar qualquer medida necessária à administração da CBG, que não seja da exclusiva competência do Presidente; XI - promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular na execução dos serviços da CBG e instituir regime de trabalho dos servidores; XII - determinar providências que devam prevenir a prática de qualquer ato irregular; XIII - aprovar Estatutos das filiadas e suas eventuais reformas; XIV - facultativamente, e a seu juízo exclusivo, facilitar às entidades filiadas o pagamento da anuidade em prestações mensais, desde que dentro do mesmo exercício financeiro; XV - fazer cumprir as regras e regulamentos, nacionais e internacionais, que regem o Golfe; XVI - exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto ou pela Assembléia Geral da CBG; XVII - manifestar-se por iniciativa do Presidente, sobre a desfiliação da CBG de organismos internacionais, bem como sobre a concessão de títulos ou medalhas, obedecido ao disposto neste Estatuto; XVIII - autorizar a CBG a receber doações e legados de bens móveis e imóveis, em ato homologado pelo Conselho Fiscal; XIX - organizar o calendário anual das competições nacionais e internacionais, que deverá ser submetido às filiadas até o dia 20 de novembro de cada ano; XX - conhecer os atos de filiação, "ad referendum" da Assembléia Geral, praticado pelo Presidente, nos termos deste Estatuto; XXI - decidir ou proferir parecer sobre toda a matéria de caráter urgente, que o Presidente da CBG submeter ao seu pronunciamento. Art. 77 Nenhuma despesa será processada à revelia de um dos Diretores Financeiros e sem que o respectivo pagamento seja autorizado pelo Presidente da CBG ou pelo Vice-Presidente Operacional. Art. 78 As decisões da Diretoria constarão de Ata, aberta às assinaturas dos presentes à sessão e fechada depois de lida e aprovada pelo Presidente e pelo Diretor-Secretário, que a assinarão. Art. 79 Aplicam-se aos Diretores as disposições, contidas nos artigos, no que couberem. Art. 80 O mandato dos Diretores é de 2 (dois) anos permitida a recondução ao mesmo cargo por uma só vez, devendo coincidir com o mandato do Presidente que os nomear, os quais mesmo com o mandato vencido, exercerão os seus cargos até à investidura de seus substitutos. Art. 81 Os Diretores serão nomeados pelo Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes. CAPÍTULO XII DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 82 O Conselho Consultivo é o órgão responsável pela manutenção das tradições éticas, filosóficas e históricas da CBG. Parágrafo primeiro O Conselho Consultivo é composto por membros natos e 3 (três) membros efetivos indicados pelo Presidente da CBG. Parágrafo segundo São membros natos todos os ex-presidentes da CBG. Parágrafo terceiro O mandato dos membros efetivos se encerrará na mesma data da saída do Presidente que os indicou. Art. 83 Compete ao Conselho Consultivo opinar, mediante solicitação escrita, da Diretoria ou da Assembléia Geral, sobre problemas de relevância da CBG. Art. 84 O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros natos, eleito dentre de seus pares natos, com mandato de 2 (dois) anos, a ele cabendo convidar o Secretário. Parágrafo primeiro O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada dois anos, para a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo segundo Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou solicitação da maioria de seus membros, o Conselho reunir-se-á para propor à Diretoria, adoção de medidas, nos limites de sua competência. Art. 85 A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Consultivo será feita com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta expressa ou registrada, salvo em caso de urgência, plenamente justificada, quando o Presidente ou a Diretoria solicitar, imediatamente, pelos meios que dispuser, uma reunião extraordinária. Art. 86 O Conselho Consultivo somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e em segunda convocação, 15 minutos após, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros. Art. 87 As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a quem estiver presidindo a reunião o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 88 Compete ao Presidente do Conselho Consultivo: I - presidir e coordenar os trabalhos; II - encaminhar ao órgão competente, a íntegra do entendimento do Conselho a respeito dos assuntos que lhe forem submetidos; III - assinar a ata elaborada e subscrita pelo Secretário. Parágrafo único Impossibilitado o Presidente, assumirá o seu lugar o Vice-Presidente, e na falta deste os membros do Conselho elegerão, no ato, dentre os seus pares, quem deva presidir a reunião. Art. 89 No que for compatível, aplicam-se ao Conselho Consultivo, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições constantes deste Estatuto. CAPÍTULO XIII DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA Art. 90 O Presidente disporá, ainda, como Órgão de Cooperação, de uma assessoria que poderá, a seu critério, ser integrada por assessores, não remunerados, por ele designados nos termos deste Estatuto. Parágrafo único A Presidência poderá, outrossim, instituir comissões, sendo que os integrantes da mesma exercerão seus cargos graciosamente. Art. 91 Os assessores e as comissões terão funções específicas, determinadas pelo Presidente da CBG, as quais não poderão se confundir com as funções exercidas por qualquer Órgão de Administração da CBG. CAPÍTULO XIV DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 92 O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro A receita compreende: I - as taxas previstas neste Estatuto, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos; II - as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais; III - o produto de multas e indenizações; IV - contribuição-anuidade, aprovada pela Assembléia Geral, e recebidas de todas as entidades filiadas, de acordo com as necessidades financeiras apresentadas no orçamento, e na proporção do número de jogadores de cada Federação, de cada Clube Filiado diretamente; V - as subvenções e os auxílios; VI - as doações ou legados convertidos em dinheiro; VII - as rendas eventuais; VIII - quaisquer outros recursos pecuniários que a diretoria vier a criar relativos ao golfe; IX - repasses de recursos públicos para o desenvolvimento do golfe; X - receitas oriundas de patrocínios; XI - receitas oriundas de prestação de serviços para o desenvolvimento do Golfe, obtidos em parceria com a iniciativa privada ou com órgãos Públicos em geral. XII - receitas oriundas de driving ranges, green-fees e que deverão ser destinadas ao desenvolvimento do golfe; XIII - receitas oriundas de parcerias com empresas privadas para divulgação do Golfe na mídia de qualquer espécie; XIV - receitas oriundas da concessão de direitos autorais e licenciamentos de produtos que deverão ser aplicadas no desenvolvimento do golfe; XV - receitas oriundas da concessão do uso de sua logomarca e símbolos e que deverão ser destinadas para o desenvolvimento do golfe; XVI - quaisquer outros recursos pecuniários que a diretoria vier a criar para aplicar no desenvolvimento do golfe. Parágrafo terceiro A despesa compreende: I - custeios das atividades, dos encargos diversos e da administração da CBG, constantes do orçamento aprovado nos termos deste Estatuto; II - as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito. CAPÍTULO XV DO PATRIMÔNIO Art. 93 O Patrimônio compreende: I - os bens móveis e imóveis, adquiridos sob qualquer título; II - todos os troféus e prêmios que deverão ser tombados, insuscetíveis de alienação. CAPÍTULO XVI DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 94 Os elementos constitutivos da ordem econômico, financeira e orçamentária, serão escriturados nos livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais, facultado o acesso a informações pelas filiadas, desde que tal acesso seja solicitado, por escrito, devendo as informações ser prestadas pela Diretoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação. Parágrafo primeiro Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitem o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento. Parágrafo segundo Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos. Parágrafo terceiro O Balanço Geral de cada exercício, acompanhado da Demonstração de Lucros e Perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e orçamentárias. CAPÍTULO XVII FUNDO DE RESERVA ESPECIAL Art. 95 Fica mantido o fundo de Reserva Especial o qual se destina a investimentos extra-orçamentários na área esportiva e administrativa. Art. 96 O fundo de Reserva Especial é constituído de um percentual de 5% (cinco por cento) das receitas com que concorrerem às entidades filiadas para a CBG a qual será capitalizada em conta destacada, para os fins a que se destina. Art. 97 A utilização ou a movimentação dos valores que integrarem esse fundo dependerá de aprovação prévia por parte das filiadas à CBG com direito de voto. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 São imperativos todos os atos expedidos por qualquer dos órgãos de administração no exercício da respectiva competência, ou originários de organismos públicos ou privados, a que a CBG deva obediência. Art. 99 Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus Órgãos de Administração e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a CBG poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Parágrafo único A CBG poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir em associações a elas filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Art. 100 A não ser mediante Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, nenhuma modificação poderá se introduzida no presente Estatuto. Art. 101 Toda proposta para alteração do Estatuto deverá ser levada ao conhecimento das Filiadas, por escrito, pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da Assembléia Geral para tal convocada, sob pena de nulidade da mesma. Art. 102 A dissolução da CBG somente poderá ser pronunciada, com a totalidade dos votos das filiadas, com direito a voto, em Assembléia Geral, expressamente convocada para esse fim, ou por decisão dos poderes governamentais. Parágrafo primeiro São condições para a dissolução da CBG a situação de insolvência ou o não atendimento de sua finalidade social. Parágrafo segundo Dissolvida a CBG, o patrimônio será transferido à instituições de caridade, ou desportivas sem fins lucrativos que a Assembléia Geral designar, e os troféus e arquivos serão recolhidos ao Museu Nacional. Art. 103 É expressamente proibido à CBG ou aos seus filiados, qualquer manifestação de caráter religioso, político ou racial. Art. 104 Os membros dos Órgãos de Administração internos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Federações filiadas, portadores da Carteira de Identificação, expedida pela CBG, terão acesso a todas as praças desportivas sujeitas à jurisdição da CBG. Art. 105 O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Confederação Brasileira de Golfe realizada em 30 de Outubro de 2007, deverá ser levado ao conhecimento do Conselho Executivo do Comitê Olímpico Brasileiro nos termos da legislação aplicável e posteriormente ser registrado em cartório de títulos e documentos. |
Confederação Brasileira de Golfe - Rua Paes de Araújo, 29 conj. 42 - CEP: 04531 090 - São Paulo Tel: (55 -11) 3168-4366
by HKL