Federação de Golfe do Estado do Rio de Janeiro
GOLFE E O MEIO AMBIENTE
A construção e administração de campos de golfe sempre foram focadas em objetivos técnicos, estéticos e financeiros. Esse conceito, hoje deve ser revisto de forma a incluir mais um objetivo: o de proteção ao meio ambiente e adequação a legislação vigente.
Eventos recentes de atritos entre entidades ambientais - ONGS ou governamentais - e a atividade do golfe de forma geral, seja em questões relativas a novos projetos, seja em questões referentes á gestão de campos já existentes, são um alerta de que urge uma ação pro ativa das entidades ligadas ao esporte de forma a se criar uma normalização para se lidar com a questão.
É de conhecimento geral o problema enfrentado pelo empreendimento Condomínio Costão Golfe em Florianópolis. Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou um recuso da Costãoville Empreendimentos, baseada na tese de que se deve provar que um empreendimento não vai prejudicar o meio ambiente para que possa ser liberado - essa tese pode também ser aplicada a atividades existentes, em caso de uma denúncia por danos ambientais.
Ano passado, um clube do Rio recebeu duas fiscalizações ambientais, de três órgãos diferentes em função de uma poda de árvores, acarretada pelos danos causados às mesmas durante uma tempestade. É importante ressaltar, que um dos órgãos veio acompanhado pela polícia e de ´quebra´, um carro de uma emissora de TV. Por sorte, o clube tinha o cadastro fotográfico de suas árvores, e pôde mostrar o antes e o depois da tempestade.
Um presidente de outro clube do Rio, anteriormente, já tinha tido o dissabor de comparecer á uma delegacia para prestar depoimento quanto a quebra de ovos do pássaro ´quero-quero´ .
A visão de que um campo de golfe pode ser danoso ao meio ambiente, não é exclusividade de ambientalistas brasileiros. Na Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável - Rio+10, realizada em Johanesburgo, África do Sul, durante a discussão quanto a possível e escassez de água até 2025, foi citado que a cada ano, 5.000 hectares da superfície da Terra – metade da área de Paris – são desmatados para construção de campos de golfe. Um campo de 18 buracos pode consumir mais de 2,3 milhões de litros d’água, diariamente.
Em Portugal, os empreendedores do golfe vêm tendo problemas função do crescimento do número de campos. Questões de toda espécie surgem patrocinadas por ONGS, em especial na questão relativa á água que é sem dúvida preocupante em áreas onde a oferta é baixa. Segundo estudos realizados, um campo de golfe de 18 buracos consome num ano tanta água quanto 15 mil habitantes. Os campos de golfe do Algarve, por exemplo, se abastecem em aquíferos subterrâneos junto do litoral, o que preocupa os ambientalistas.
Um dos pontos mais citados por ambientalistas é a água, não só a consumida, mas também a água utilizada. A Senadora Ideli Salvatti em um artigo em referência ao empreendimento Costão Golfe, cita: “a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) emite licença ambiental prévia para a instalação de um campo de golfe sobre o aqüífero de Ingleses, na área de captação de água para consumo humano feita pela Casan. Pesquisas realizadas internacionalmente mostram que os campos de golfe são atividades antrópicas, classificadas como poluidoras devido à necessidade de uso de herbicidas, pesticidas e fertilizantes. Especialistas americanos confirmam que as taxas de aplicação de agrotóxicos em campos de golfe são tão altas como as utilizadas na agricultura intensiva. Estes compostos químicos são transportados com o fluxo da água subterrânea e podem afetar a qualidade da água potável. Preocupa também a alta quantidade de fertilizantes necessária para a manutenção do gramado, conforme apontada no estudo de impacto ambiental do empreendimento. Segundo técnicos, a adubação é baseada em nitrato, cujo valor máximo permitido na água potável é de 10 mg/l. O excesso de nitrato reduz a capacidade do corpo em transportar oxigênio e causa a chamada “síndrome do bebê azul” em crianças de até seis meses de idade. Essa quantidade elevada de fertilizantes significará uma sobrecarga de nitrato para as águas subterrâneas que localmente já sofrem a influência da ocupação urbana, que utiliza fossas sépticas como esgotamento sanitário, já que não há rede pública de esgoto em Ingleses.”
Como se pode ver o que aparentemente seria obvio, a harmonia entre campos de golfe e o meio ambiente, não é um consenso. Mesmo considerando-se as particularidades de cada campo, todos em algum momento irão se deparar com questões ambientais. Se pensarmos que pequenas atitudes tomadas no dia a dia da operação de um campo de golfe, mesmo que por desconhecimento, possam se tornar um crime ambiental, é bom ter em mente que não é apenas importante agir de forma ambientalmente correta, mas também, dentro da lei.
A legislação ambiental brasileira se considerar-mos que somos regidos por leis e determinações federais, estaduais e municipais, é enorme. Abaixo, como exemplo, listo algumas – apenas federais - que considero aplicáveis a nossa atividade:
Lei 7.347 de 24/07/1985
Lei de Interesse Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Publico, a pedido de qualquer pessoa, ou por entidade constituída a pelo menos um ano. Normalmente precedida de inquérito civil.
Lei 7.802 de 11/07/1989
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe receituário agronômico para a venda ao consumidor.
Lei 6.902 de 27/04/1981
Lei que criou a figura das “Estações Ecológicas” (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das “Áreas de Proteção Ambiental” (APAS – onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado ou Município. A possibilidade, de repentinamente, de ver sua propriedade incluída dentro de uma APA é mais real do que se imagina. Desde a criação da Lei, centenas de APAS têm sido criadas.
Lei 9.605 de 12/02/1998
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada chegando à liquidação da entidade, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta se comprovada a recuperação ambiental e – no caso de penas de prisão de até quatro anos – é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza entre outros, o ato de realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
Lei 4.771 de 15/09/1965
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d´água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45º e locais acima de 1800 metros de altitude.
Lei 6.766 de 19/12/1979
Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Estabelece regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, e em terrenos alagadiços. Da área total 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde, lazer, etc.).
Lei 6.938 de 17/01/1981
Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independente de culpa. O Ministério Publico pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou também os Estudos de Impacto Ambiental e seus respectivos Relatórios (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pelo CONAMA.
Lei 6.905 de 12/02/1998
Conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, de forma ampla, disciplina as infrações penais e administrativas, reunindo num só texto legal, dividido em cinco seções, delitos que estavam espalhados por diversas legislações, tais como Código Florestal, Código de Pesca, Código de Caça, Código de Mineração, dispositivos do Código Penal etc.. Vários dos artigos dessa lei podem ser aplicados diretamente à gestão de um campo de golfe, tais como:
Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar fauna silvestre.
Pena: detenção de 6 meses a um 1 ano e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
(Caso dos ovos de ´quero-quero´ citado acima)
Art. 33 – Provocar pela emissão de afluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática.
Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas.
(Carreamento de fertilizantes ou veneno para rio ou córrego no campo)
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(Mesmo que o autor seja quem plantou inicialmente).
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(Quantos campos possuem registros de motoserras?).
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Caso da água contaminada por agrotóxicos e venenos que possam matar animais).
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
(Caso de venenos, fertilizantes, etc.)
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
(Caso de não permitir de forma imediata a entrada do agente fiscalizador no campo).
Estas leis são apenas um pequeno retrato da legislação federal. Existem, no entanto, uma quantidade enorme de leis estaduais e municipais, para não falar de outros aspectos não tão diretamente ambientais. Por exemplo, o uso de uma retroescavadeira para desassorear um córrego no Rio de Janeiro, é uma atividade que necessita de uma prévia autorização da SERLA (Fundação Superintendência de Rios e Lagoas), no nível estadual, e da Fundação Rio Águas, no nível municipal. Nos outros estados não deve ser diferente. Se a mesma retroescavadeira for usada para o desbaste de um morro, essa atividade pode ser considerada como terraplanagem, necessitando de prévia autorização do órgão ambiental estadual (no Rio a FEEMA). Se o barro gerado pelo desbaste, for retirado da área do campo, vendido ou doado, essa atividade poderá ser considerada como exploração mineral sem prévia autorização, o que também é crime.
Em suma, várias atividades corriqueiras no dia a dia da gestão de um campo, necessitam de autorização prévia, e em alguns casos de licenças. É claro que na pratica, tanto pessoas físicas como empresas, muitas vezes infringem sem saber pequenas normas. Normalmente os órgãos de controle adotam uma postura educativa e, na primeira constatação, terminam por relevarem essas pequenas infrações. O problema, porém vem de denuncias específicas, sejam elas feitas por ONGS, vizinhos e mesmo freqüentadores dos campos, que levam às fiscalizações, onde sempre se precisa contar com o ´bom senso´ do agente fiscalizador.
No Rio de Janeiro, um campo de golfe poderia ser fiscalizado, autorizado ou licenciado, devido a uma atividade de cunho ambiental, pelos seguintes órgãos:
Municipais:
SMAC – Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
SMS - Secretaria Municipal de Saúde,
SMU - Secretaria Municipal de Urbanismo,
SEPDA - Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais,
Subprefeitura,
RIO-ÁGUAS – Fundação Instituto das Águas,
GEO-RIO – Fundação Instituto de Geotécnica,
FPJ – Fundação Parques e Jardins,
COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana;
Estaduais:
CRESCA - Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais,
DPMA - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente,
FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente,
Ministério Público (possui uma equipe de técnicos para apoio, e avaliação independente),
IEF – Instituto Estadual de Florestas,
SERLA - Fundação Superintendência de Rios e Lagoas,
Batalhão Florestal;
Federais:
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Policia Federal - DMAPH/CGPFAZ - Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico.
Como se pode ver a lista é grande, sendo que cada órgão, tem seu próprio conjunto de normas, interpretações das leis e política de fiscalização. O que pode ser considerado como uma infração por um representante de um determinado órgão, pode não ser visto como tal por outro. A formação do agente ambiental é determinante e de suma importância no resultado de uma fiscalização ou requerimento de licença para uma determinada atividade. A diferença de como um engenheiro representante de um órgão analisa um fato, é geralmente diversa da analise do mesmo fato feita por um biólogo. Não são raros atritos entre as entidades ambientais devido a enfoques diversos. A visão do IEF (Instituto Estadual de Florestas), cujo enfoque é na fauna e na flora, tende a ser diferente da visão da FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente), que já tem um enfoque mais técnico. É bom lembrar, porém, que um parecer favorável pela FEEMA, não exime o campo de uma multa pelo mesmo fato gerador de outro órgão. Ou seja, as solicitações ou exigências de cada órgão devem ser atendidas individualmente, ´rezando´ para que não sejam conflitantes – o que normalmente gera uma briga, que até ser resolvida, trava sua atividade.
Diante dessa situação, acredito que devemos aproveitar a experiência de outras atividades, que desenvolveram ao longo dos anos políticas de adaptação á legislação ambiental, e sua permanente evolução.
Basicamente, empresas e empreendimentos cujo meio ambiente é fator determinante de seu trabalho adotam duas posturas distintas, em função das características de cada um.
A primeira, seria esperar que o órgão, ou os órgãos competentes solicitem alguma providência, seja ela documental ou física, para então a cumprir. Essa postura geralmente é usada por empresas estabelecidas há bastante tempo, já existindo um relacionamento prévio entre sua atividade e os órgãos de meio ambiente. Novas exigências, cadastros, documentação, etc., vem a elas de forma rotineira, partindo do fiscalizador que já as tem as empresas cadastradas.
Devemos estar tentos para o fato, que o licenciamento, é feito em relação a uma atividade, e não a uma entidade. Ou seja, um campo pode estar licenciado para desenvolver suas atividades registradas no órgão, porém, algo novo, como um movimento de terra, feito esporadicamente, e não relatado ao se cadastrar a atividade, é passível de sansão.
A segunda postura seria a de se procurar os órgãos ambientais, o que necessariamente é feito em qualquer novo empreendimento, e se informar da legislação vigente, exigências e limitações. Nesses casos, a prática mostra que o ideal é se contratar empresas especializadas no assunto, e se preparar para gastar uma boa soma de dinheiro em estudos, projetos, etc.
Corre-se o risco ainda, de encontrar a figura da contrapartida, ou seja, para a liberação de uma determinada atividade, ou a continuidade da mesma, o governo exige um ressarcimento pelo uso do meio ambiente, na forma de terreno oferecido em troca, construção de praças, escolas, taxa especifica, e outras modalidades que se adaptem ao caso. Essa situação é muito normal quando a área do empreendimento em questão está dentro de uma APA, ou mesmo quando uma APA foi criada abrangendo um empreendimento existente. Essa, aliás, é uma situação muito normal no Rio de Janeiro. Uma APA, ou Parque Ambiental, é criada sobre uma área particular. É feita em alguns casos uma desapropriação, que em tese geraria uma indenização prevista na lei que o criou. É feito um depósito ínfimo em relação ao bem, que pode, ou não, ser contestado. Mas o fato é que a desapropriação passa ser vigente, a área passa a ser controlada pelo governo, que por sua vez estabelece normas, limita (em alguns casos até bloqueia) o funcionamento da atividade, e por fim, quando possível, obtém uma contrapartida. É uma forma de aplicação da doutrina do poluidor, ou degradador, pagar pelo dano ambiental.
De uma forma ou de outra, devemos nos adaptar a essa realidade, procurando solidificar nossos campos, dentro de uma estratégia de convivência harmônica com a legislação. Podemos pensar em alguns tópicos, que independente das características regionais, podem ser abordados:
• OPINIÃO PÚBLICA – a imagem do golfe no Brasil, ainda está associada a uma elite, o que não é interessante, gerando má vontade de parte dos meios de comunicação (os não ligados ao esporte), e mesmo dos órgãos fiscalizadores.
• PARECER JURÍDICO – obtenção de um parecer jurídico, quanto aos vários aspectos do esporte relacionados ao meio ambiente, considerando a legislação federal e adotando uma postura jurídica única no Brasil, coordenada pela CBG, e pareceres regionais quanto ás legislações estaduais e municipais sob responsabilidades das Federações; a experiência mostra que a união faz a força, facilitando em casos futuros até mesmo a criação de uma jurisprudência específica sobre o tema.
• ASSESSORIA AMBIENTAL - contratação de uma empresa para assessoramento e orientação quanto ás práticas ambientais, desenvolvendo um padrão para os campos. Caberia a essa empresa, por exemplo, orientação sobre espécies a serem plantadas (a legislação impede, por exemplo, o plantio de espécies exóticas em certas áreas), ordenamento de cadastro e documentação, relacionamento com os órgãos ambientais quando necessário, definição de práticas ambientalmente corretas na gestão de campos, etc.
• DOCUMENTAÇÃO FOTOGRAFICA - fazer um levantamento fotográfico de todo o patrimônio ambiental do campo, árvores, lagos, rios, mantendo um cadastro com um histórico, que serviria para orientar não só os futuros diretores de campo, como também agentes ambientais.
• CRIAÇÃO DE PARCERIAS - é comum hoje empresas fazerem parcerias com universidades, órgãos do governo, etc., de forma a se ajudarem mutuamente no desenvolvimento de uma atividade específica.
• RELAÇÕES PÚBLICAS LOCAIS – estimular o trabalho de relacionamento dos campos com as comunidades vizinhas, promovendo um dia a dia isento de pequenos atritos passiveis de ocorrerem.
• ESTUDAR A CRIAÇÃO DE UMA ONG – criação de uma ONG com o objetivo específico de promover o esporte e criação de campos públicos de golfe. Essa ONG teria não apenas participantes oriundos do golfe em si, mas também gente interessada na solução de uma enorme gama de problemas sociais aos quais o golfe atende. Exemplificando: um campo de golfe poderia ser a solução para uma área degradada por uma atividade anterior; para localidades próximas a grandes centros urbanos sem fonte de renda (caso de Japeri no Rio de Janeiro); para jovens sem expectativa, para os quais o esporte poderia ser uma esperança profissional futura; em suma, é incontável o número de projetos que podem ser desenvolvidos, popularizando o esporte. É bom lembrar que dos 100.000 milhões de brasileiros que amam futebol, apenas uma pequena parte pratica regularmente.
Luiz Moreira Neto
Diretor VP |